Uma mudança na CLT não poderia suprimir esses direitos previstos na Constituição Federal. Em tese, estes somente poderiam ser eliminados mediante uma emenda constitucional. Porém, no caso de tais direitos trabalhistas, boa parte dos estudiosos entende que não poderiam ser suprimidos, nem mesmo por emenda, uma vez que seriam considerados “cláusulas pétreas”.
Por outro lado, discute-se quais modificações poderiam ser feitas na CLT. Por exemplo, a Constituição Federal prevê o direito às férias, mas não especifica a quantidade de dias de férias a que o funcionário tem direito. Quem faz isso é a CLT. Assim, uma questão que se coloca é: a CLT poderia manter o direito de férias, mas reduzir o número de dias?
As opiniões divergem, mas tende a prevalecer a ideia da existência do princípio da norma mais favorável no Direito do Trabalho, que também deve prevalecer no momento da elaboração da norma. Isso significa que a criação de uma nova regra no Direito do Trabalho apenas pode ser feita quando ela representar um benefício ao trabalhador e não a criação de uma condição mais prejudicial.
Vale ressaltar, por fim, que esse tema não possui um posicionamento único entre os estudiosos do Direito do Trabalho, estando a palavra final dependente do posicionamento dos Tribunais competentes na aplicação do caso concreto