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quinta-feira, 4 de maio de 2017

"Fim da polemica da eleição em Cajati "Juiz julga improcedente acusação contra Prefeito Vavá PSB

                                         Reportagem
                                            Francisco Pires de Oliveira MTB 0046478 SP
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A eleição municipal de Cajati de 2016 apesar de ter chegado ao seu final da disputa da cadeira de chefe do executivo municipal onde foi eleito a prefeito Lucival Cordeiro da Silva *VAVA) PSB, diplomado e empoçado, no inicio deste de 2017, mas a disputa continuava na justiça ele vinha enfrentando denuncias de possíveis irregularidades cometido durante a campanha eleitoral.

Nesta ultima semana saiu à sentença inocentando o atual prefeito Lucival Cordeiro da Silva PSB,das acusações contra sua candidatura.O Juiz entendeu que as denuncias não tinham fundamentos suficientes para uma possível condenação.

Pelo menos parece que administração agora segue em frente uma vez que vinha vivendo em dia de incerteza quando muitos se falavam de uma possível cassação do atual prefeito e seu vice.Afastado essa possibilidade o prefeito municipal Lucival Cordeiro da Silva "Vava"respira aliviado.  Mas informações a qualquer momento 


Texto Francisco Pires de Oliveira

Veja na integra a sentença 

JOSÉ WALDIR PINTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do artigo 22, caput, c.c. artigo 24, ambos da Lei Complementar nº 64/90, contra LUCIVAL JOSÉ CORDEIRO, conhecido por “VAVÁ CORDEIRO”; DIRNEY DE PONTES, conhecido por “NEY DO HOSPITAL”; e LUIZ HENRIQUE KOGA, todos igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que os primeiros representados teriam somente sido eleitos em virtude da atuação do último corréu, que teria atuado como espécie de “cabo eleitoral” em favor da coligação vencedora da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cajati/SP, havendo, ainda, captação ilícita de sufrágio. A inicial veio instruída com procuração e documentos


Regularmente notificados, os representados apresentaram suas defesas às fls. 130/152 e 171/214. Alegam, em linhas gerais, a regularidade da conduta e a inexistência de ato abusivo ou de captação de sufrágio


Réplica às fls. 238/260.


Foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 332/343). O representante apresentou alegações finais às fls. 347/377, tendo reiterado, em apertada síntese, as alegações constantes da inicial, bem como os pleitos ali formulados. Os representados, por sua vez, ofereceram alegações finais às fls. 380/403 e 407/437, oportunidade em que ratificaram o pedido de improcedência da ação. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer às fls. 439/452, tendo requerido a improcedência da ação, uma vez que entendeu que as alegações feitas não foram suficientemente comprovadas pelas provas produzidas


É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão é improcedente, nos termos das razões a seguir expostas.

O artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, dispõe que “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito”. O abuso do poder econômico é caracterizado pelo emprego, em todo o período das campanhas eleitorais, pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, de recursos que, mesmo oriundos de fonte lícita, pela desproporção de seus altos valores para com os objetivos a que se destinam, venham desigualar a busca pelos votos em relação aos demais partidos políticos, coligações ou candidatos. O abuso do poder político, de sua vez, consiste no emprego de prática que afronte a ética, o decoro, a liberdade de voto, a moralidade para o exercício do mandato eletivo ou os bons costumes políticos que devem reinar no Estado Democrático de Direito. Por fim, o abuso do poder de autoridade é a prática de atos inerentes a cargos ou funções públicos que venham a favorecer, direta ou indiretamente, partido político, coligação ou candidato. (CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: Edipro, 2010, p. 142)


Na hipótese dos autos, o candidato representante ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral, alegando que o corréu Luiz Koga, na qualidade de Prefeito, teria inaugurado obras e pedido votos em favor dos demais representados, favorecendo-os de maneira desigual em relação aos demais candidatos. Contudo, encerrada a instrução processual,, não restou demonstrada de forma inequívoca tal versão dos fatos



De proêmio, impõe-se consignar que não consiste em abuso de poder político o pedido de votos pelo atual Prefeito ao candidato que apoia, por inexistência de óbice legal, caso contrário, não poderia, por exemplo, o então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva ter participado de propaganda eleitoral da então candidata Dilma Roussef. 

De igual modo não houve comprovação cabal de que o aumento do número de inauguração de obras infringiu a legislação eleitoral, seja no tocante ao período, seja no que concerne à suposta participação dos representados

Por derradeiro, não restou evidenciada igualmente a suposta captação de sufrágios.

Com efeito, malgrado a prova oral tenha apontado pela compra de votos pelo representado Koga, não há provas documentais da entrega de dinheiro ou qualquer vantagem, havendo unicamente relatos sem embasamento material suficiente.

 Ademais, as testemunhas apresentaram depoimentos por vezes contraditórios entre si, sendo certo que Débora Cláudia Pereira confessou ter se passado por outra pessoa em conversa com o então Prefeito Koga, o que causa estranheza. Causa espécie, outrossim, o comparecimento “espontâneo”, e não para fins eleitorais, das testemunhas para reconhecer suas firmas em cartório no que tange às declarações de compra de votos, conforme se denota às fls. 119/120. Saliento que, mesmo se comprovada a veracidade das afirmações, não se desincumbiu o representante de demonstrar a integral ciência dos representados eleitos acerca da suposta captação ilícita de sufrágio, obstando-se, pois, a procedência da pretensão.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA INAUGURAL. 

Sem sucumbência, uma vez que “(...) a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência, apresenta-se incabível em feitos eleitorais (RESPE nº 12783 – Ac. Rel Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, publicado no DJ em 18/04/1997, p. 13862)” (“in” Processo Eleitoral – Sistematização das Ações Eleitorais, Elmana Viana Lucena Esmeraldo, 2ª ed., JH Mizuno, 2012). P. R. I. C. e dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.