O Projeto de Lei do Senado 8/2014 visa permitir que o intervalo para almoço, que hoje é no mínimo de 1 hora, possa ser reduzido por meio de negociação com o sindicato da categoria.
Hoje, o TST corretamente considera que não é possível reduzir o horário de almoço para menos de 1 hora, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, e que por isso não pode ser negociada sua redução. Atualmente, somente com ato do Ministro do Trabalho, após ouvidos especialistas, pode existir intervalo de 30 min.
Considero tal projeto prejudicial aos trabalhadores e à sociedade. Está correta a Súmula 437 do TST: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
Há questões que não podem ser negociadas coletivamente. O intervalo intrajornada é fundamental para o descanso do trabalhador, para repor as energias, evitar acidentes, e também para seu bem-estar físico e mental. O almoço é tradicionalmente a principal refeição no Brasil – ao contrário de outros países, nos quais o jantar tem papel mais central.
Apenas 15 ou 30 minutos para almoço não é apenas prejudicial à saúde e segurança, mas também ao direito do trabalhador ao lazer, à vida privada, à convivência com familiares, amigos e colegas, além de aumentar o stress. E há literatura médica abundante demonstrando os prejuízos à saúde de se alimentar apressadamente.
Concordo com Rogerio Martir: “propiciar a reunião da família, ter pais presentes e participantes são alguns dos pontos cruciais para a construção de um futuro de dignidade e prosperidade”, e por isso o intervalo de ao menos 1 hora é relevante.
Caso queria que seu intervalo intrajornada continue sendo de ao menos 1 hora, sugiro contatar os Senadores e Senadoras que integram a Comissão de Assuntos Sociais (http://bit.ly/1ZcNEWc), onde o PLS se encontra, pleitendo que votem contrariamente à proposição.
Hoje, o TST corretamente considera que não é possível reduzir o horário de almoço para menos de 1 hora, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, e que por isso não pode ser negociada sua redução. Atualmente, somente com ato do Ministro do Trabalho, após ouvidos especialistas, pode existir intervalo de 30 min.
Considero tal projeto prejudicial aos trabalhadores e à sociedade. Está correta a Súmula 437 do TST: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
Há questões que não podem ser negociadas coletivamente. O intervalo intrajornada é fundamental para o descanso do trabalhador, para repor as energias, evitar acidentes, e também para seu bem-estar físico e mental. O almoço é tradicionalmente a principal refeição no Brasil – ao contrário de outros países, nos quais o jantar tem papel mais central.
Apenas 15 ou 30 minutos para almoço não é apenas prejudicial à saúde e segurança, mas também ao direito do trabalhador ao lazer, à vida privada, à convivência com familiares, amigos e colegas, além de aumentar o stress. E há literatura médica abundante demonstrando os prejuízos à saúde de se alimentar apressadamente.
Concordo com Rogerio Martir: “propiciar a reunião da família, ter pais presentes e participantes são alguns dos pontos cruciais para a construção de um futuro de dignidade e prosperidade”, e por isso o intervalo de ao menos 1 hora é relevante.
Caso queria que seu intervalo intrajornada continue sendo de ao menos 1 hora, sugiro contatar os Senadores e Senadoras que integram a Comissão de Assuntos Sociais (http://bit.ly/1ZcNEWc), onde o PLS se encontra, pleitendo que votem contrariamente à proposição.
Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL). max@advocaciagarcez.adv.br